Regra geral do impsoto de renda no Brasil, quando há alienação de algum bem imóvel é obrigatário realziar a declaração de ganho de capital, conhecida como declaração GCAP. A obrigação permance de realizar a declaração quando o imóvel localizado no Brasil mas o proprietário não é residente. Para isso, segue orienntação: 1. Está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil; 2. O ganho de capital na alienação de bens e direitos no Brasil se sujeitará a incidência do imposto de renda na fonte à razão de 15% ou de 25% no caso de o beneficiário residir em Pais considerado paraíso fiscal; 3. O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de será: a) O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou b) O procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior. 4. O imposto de renda na fonte em comento deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473; 5. GCAP. No momento do preenchimento do GCAP, será informado o nome da pessoa física (dona do imóvel), será mencionado que se trata de residente no exterior, informando os dados do imóvel, bem como, a data e o custo de aquisição e a data e o valor da venda. No restante, o sistema irá calcular o ganho de capital, bem como, o valor do imposto de renda, que será retido e recolhido pelo adquirente. O GCAP será preenchido em nome da pessoa física residente no exterior, porém, quem irá reter e recolher o imposto de renda será o adquirente.
O imposto deve ser pago, nesse caso, na data da alienação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018).
Fonte: Equipe FiscoNet www.fisconet.com.br
PERGUNTÃO DA RFB DE 2023
NÃO RESIDENTE – BENS NO BRASIL
622 — Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não residente?
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.
Dessa forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto a alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, c/c art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.
O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é igual a zero.
Na apuração do ganho de capital para não residente no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Para implemento dos efeitos tributários aqui tratados, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.
O imposto deve ser pago, nesse caso, na data da alienação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018).
Atenção:
A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
A pessoa física brasileira não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir do momento em que se caracteriza como não residente, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso I, alínea “a”, item 1; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 26; e Solução de Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021)